Dosimetria do prazo de encarceramento na prisão civil do devedor de alimentos. Host Marcelo Fortuna
Olá, pessoal! 🌟 Espero que estejam todos bem e se mantendo informados. Hoje, quero trazer à tona um tema que merece nossa atenção: o Informativo 804. 📚
Você já teve a chance de ler sobre as novas diretrizes relacionadas à dosimetria do prazo de encarceramento na prisão civil do devedor de alimentos? Estamos falando de uma mudança significativa, com o prazo variando entre 1 mês e 3 meses. 🕒⚖️
Esta novidade pode ter um grande impacto na forma como os processos são avaliados e nas decisões judiciais futuras. É um tema que não só afeta diretamente os profissionais da área jurídica, mas também traz à tona discussões importantes sobre justiça e reforma penal.
Eu encorajo vocês a lerem o informativo e compartilharem suas opiniões. Vamos nos engajar nessa conversa e entender melhor as implicações dessas mudanças. 💬👥
Sua opinião é muito importante! Deixe nos comentários o que você pensa sobre este assunto. 🗣️💭
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 📚⚖️
A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses) ⏳, notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal 🔍📉.
Processo: Processo em segredo de justiça, julgado em 12/3/2024 🗓️🔏.
Inteiro Teor:
A prisão civil é técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar 🍽💼. Como toda medida coercitiva, deve haver a devida justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade 🗽 e a sua dignidade humana 🌟.
Nessa perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor 📝; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias ⏰; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação ⚖️📚.
Nos casos em que houver necessidade de adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação. Deve-se levar em conta, por exemplo, a capacidade econômica do devedor 💸💡 e o valor da dívida; o comportamento do devedor (está de boa-fé ✅, é mau pagador reincidente ❌ e outros); as características pessoais do devedor (como desemprego 🛑, nascimento de outro filho 👶, alguma patologia grave 🚑 etc.); as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar 🏥, abandono da escola 🏫, entre outros) etc.
Legislação:
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 528 📘🖊️
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